Neste post, você vai tirar todas as suas dúvidas sobre como redigir um bom contrato social para a sua empresa.
Antes de tudo, se você ainda possui dúvidas sobre o que é um contrato social, acesse “CONTRATO SOCIAL: ENTENDA O QUE É E COMO AFETA SUA EMPRESA“.
No post mencionado acima, você vai entender aspectos práticos e jurídicos do Contrato Social, e é essencial que você leia antes de partir para a redação do seu contrato.
Lembrando que o Contrato Social tratado aqui, levará em consideração que a empresa possui sócios e não se trata de uma sociedade limitada na modalidade unipessoal.
O QUE TODO BOM CONTRATO SOCIAL DEVE TER
A seguir, você vai entender os aspectos que deixam o seu Contrato Social eficaz.
Esses aspectos poderão ser jurídicos, como dicas para os sócios, ou poderão ser práticos, como demonstrações de redução de burocracia através do contrato.
Sem mais delongas, fique atento(a) às dicas:
1 – QUALIFICAÇÃO COMPLETA
Eu entendo que parece óbvio. Porém, note os dois modelos a seguir:
MODELO 1:
JOÃO DA SILVA, brasileiro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-10, portador da Carteira de Identidade de nº 12.345.678-9, filho de JOSÉ DA SILVA e MARIA DA SILVA, residente e domiciliado na Rua Teste de Rua, Nº 00, Bairro Teste, na cidade de Teste de Cidade, no Estado do Teste de Estado, CEP 12.345-567.
MODELO 2:
João da Silva, casado, CPF 123.456.789-10, RG 12.345.678-9, endereço rua teste de rua, número 00, bairro teste, teste de cidade/TE.
Ambos descrevem as informações de qualificação, porém, o Modelo 1 é completo, detalhado, bem redigido e não deixa dúvidas.
Nunca veja um contrato, por mais simples que seja, como apenas algo “padrão” ou “desnecessário“.
Caso ocorra uma situação divergente, é o contrato que será utilizado de base para construção de uma decisão.
O mesmo ocorre para qualificação da empresa, descreva com clareza as informações da mesma.
2 – REGIME DE BENS DO(A) SÓCIO(A) CASADO(A)
Como descrito no modelo 1 acima, o regime de bens é um ponto importantíssimo.
O regime de bens para o sócio casado ou sócia casada não pode ser omitido na qualificação.
No processo de abertura de uma empresa, o regime de casamento é requisito de preenchimento obrigatório, portanto, se você não o constar no contrato social, haverá divergência entre os dados do Governo e o documento enviado.
Isso resulta no processo em exigência, ou seja, exige retificação e seu CNPJ demora mais para ser estabelecido.
3 – DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DOS LUCROS
Essa dica vale ouro.
Imagine que uma Sociedade Limitada (LTDA) possua 2 sócios: João e Maria. Pense que João investiu R$10.000,00 na empresa inicialmente, enquanto Maria investiu R$5.000,00.
No entanto, Maria dedica todo o seu tempo à empresa, está sempre a frente de reuniões, conversa com colaboradores, exerce sua administração de forma árdua.
João, por sua vez, possui vários empreendimentos paralelos, motivo pelo qual não se dedica à empresa na mesma proporção que Maria, raramente comparecendo na empresa.
Caso conste no contrato social que a distribuição de lucros ocorrerá de forma proporcional à cotas, João será contemplado com o dobro do lucro de Maria.
No contrato padrão, é regra que os lucros sejam proporcionais à cotas. No entanto, existe possibilidade dos sócios acordarem de forma diferente, incluindo uma cláusula que especifique que a distribuição de lucros poderá ser desproporcional.
O contrato social, redigido de forma profissional, esclarece muito bem a forma de distribuição dos lucros para evitar desgastes futuros.
Mas fique atento(a): essa prática não é permitida às sociedades anônimas. Vale lembrar, também, que o contrato social não pode prever que um dos sócios fique com 0% dos lucros!
4 – ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Ao confeccionar o contrato social, lembre-se de especificar com clareza quem será sócio-administrador.
Uma empresa pode, sim, ter mais de um sócio-administrador. De igual forma, pode ter um administrador que não é sócio.
Não vou entrar na questão do administrador e do preposto, porque o foco aqui é esclarecer sobre o sócio-administrador.
Sócio-administrador é o representante legal da empresa, com poderes para representar a sociedade nas mais diferentes situações.
Uma outra dica é informar no contrato, caso todos os sócios sejam administradores, que há poderes para assinarem JUNTOS E/OU SEPARADOS, se realmente for o caso.
Essa informação parece extremamente simples, mas livra de enormes burocracias!
Também existe a possibilidade de limitar o valor de cheques assinados pelo sócio-administrador, exigindo que acima do valor-limite os demais sócios autorizem.
O contrato social será o norte para o funcionamento legal da sua empresa, por isso, ele deve ser realista!
Um bom contrato social retrata exatamente a situação da empresa, não é apenas um documento para cumprir exigências, por isso ele deve ser levado a sério.
Atenção às práticas que a sua sociedade exerce na prática e não constam no documento. Afinal, nas demandas cíveis judiciais, ele será um dos principais documentos comprobatório das práticas sociais da sua empresa.
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