Alvará de funcionamento é obrigatório? Entenda se a sua empresa precisa de alvará

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O microempreendedor individual – MEI precisa de alvará? Alvará de Funcionamento deixou de ser obrigatório? Confira as novidades para as empresas em 2020!

Após a Lei da Liberdade Econômica entrar em vigor, muitas medidas de apoio e facilidade aos empresários foram tomadas.

Dentre essas medidas, destacam-se as Resoluções Nº 59 e Nº 61, do CGSIM – Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

A Resolução Nº 59 beneficia, principalmente, o Microempreendedor Individual – MEI.

O QUE É ALVARÁ?

O primeiro passo para responder esta questão é saber o que é alvará e seus respectivos tipos.

Alvará, no âmbito empresarial, é uma licença administrativa para determinada empresa atuar no local desejado.

Existem diversos tipos de alvarás, os mais comuns são Alvará de Localização e Funcionamento (conhecido com Alvará de Funcionamento, apenas), Alvará do Corpo de Bombeiros e Alvará Sanitário.

Neste artigo tratamos, especificamente, do Alvará de Funcionamento que, até entrar em vigor a Lei da Liberdade Econômica, era obrigatório para todas as empresas.

QUAIS EMPRESAS PRECISAM DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO? MEI PRECISA DE ALVARÁ?

Após a Lei 13.874/2019, as empresas que exerciam atividades de baixo risco estavam dispensadas da obrigatoriedade de Alvará de Funcionamento.

Pouco menos de um ano após a lei entrar em vigor, a dispensa de Alvará de Funcionamento passou a alcançar todos os Microempreendedores Individuais.

A resolução que mantinha a obrigatoriedade deste alvará para MEI era a Resolução Nº 48 do CGSIM, que ANTES de 2020, previa:

REDAÇÃO ANTIGA: 

Art. 16. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.

Após 12 de Agosto de 2020, a Resolução Nº 59, do CGSIM, alterou a redação, passando a vigorar da seguinte forma:

NOVA REDAÇÃO: 

Art. 16. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades.

Sendo assim, o MEI não está mais obrigado a possuir alvará de funcionamento para exercer suas atividades.

Resumidamente, a Lei da Liberdade Econômica passou a dispensar todos os tipos de empresa que exercem atividades de baixo risco da obrigatoriedade de alvará.

Após isso, a Resolução Nº 59, CGSIM, determinou uma mudança, passando a prever que não só os MEIs com atividades de baixo risco sejam dispensados de alvará de funcionamento, mas todos os MEIs, independente do risco da atividade.

COMO DESCOBRIR O RISCO DE ATIVIDADES DE UMA EMPRESA

É função do seu município criar uma legislação específica para determinar quais atividades são consideradas de baixo risco.

Você pode procurar essa legislação no site da Prefeitura da sua cidade.

Também funciona pesquisar no Google Atividades de Baixo Risco + NOME DA SUA CIDADE” e ver se aparecerá o decreto municipal que trata do assunto.

Caso você não encontre essa legislação online, a sugestão é que você ligue para a Secretaria Municipal da Fazenda de sua cidade e verifique a informação.

Se, ainda assim, perceber que não há legislação municipal sobre atividades de baixo risco, você pode verificar na legislação ESTADUAL.

É pouco provável que seu Município e o seu Estado não tenham se manifestado sobre o assunto.

Mas, se for esse o caso, você deverá verificar na legislação federal, conforme prevê o §1º, do artigo 3º, da Lei 13.874/2019:

I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;

A Resolução Nº 51, de 11 de junho de 2019, da CGSIM, em seu ANEXO I, define quais atividades são consideradas de baixo risco. Basta verificar se as CNAES da sua empresa se enquadram nessa condição.

MINHA EMPRESA EXERCE ATIVIDADE DE MÉDIO/ALTO RISCO, E AGORA?

Se a sua empresa não se trata de uma Microempresa Individual (MEI), a regra permanece quanto ao disposto na Lei 13.874/2019, ou seja, não haverá dispensa de alvará, exceto se TODAS AS ATIVIDADES forem consideradas de baixo risco.

Por outro lado, se tratando do MEI, a nova regra é a dispensa, sendo o Alvará considerado uma exceção.

Por isso, caso a Prefeitura Municipal da cidade na qual está localizado o MEI discorde da dispensa do Alvará, ela deverá se manifestar.

Essa manifestação só ocorrerá APÓS a dispensa do alvará, conforme prevê a nova redação do artigo 21, da Resolução Nº 48, CGSIM.

Art. 21. As vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos ensejadores da dispensa de alvará e licença de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do MEI.

Existirá um processo burocrático para a Prefeitura manifestar a discordância quanto à dispensa do alvará, devendo ser rigorosamente obedecido, nos termos da legislação vigente.

O MEI TERÁ ALGUM CUSTO PARA DISPENSA DO ALVARÁ?

Como mencionado, a Resolução Nº 59 do CGSIM alterou a Resolução Nº 48, do mesmo comitê, que rege o processo de legalização do MEI, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.

Sendo assim, não poderá ser cobrado nenhum valor correspondente à legalização do MEI, seja alvará de funcionamento, dispensa de alvará de funcionamento, inscrição no CNPJ, taxas municipais, taxas para alteração, etc.

Vale lembrar: Não confunda taxas de legalização com os impostos e contribuições devidas mensalmente para manutenção do MEI.

O MEI continua com a obrigatoriedade de pagar seus tributos referentes à ICMS e/ou ISS, bem como o INSS.

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