Você sabe o que é nome empresarial, firma e denominação? Descubra como escolher o nome da sua empresa da forma correta, de acordo com a lei! Saiba, ainda, diferença entre nome, firma, denominação, nome fantasia e razão social!
O QUE É NOME EMPRESARIAL?
Nome empresarial é a forma de identificar o empresário.
De maneira prática, o nome é a expressão contida nos registros oficiais de determinada empresa.
O Código Civil prevê, em seu artigo 1.155, que “considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada (…) para o exercício de empresa”.
Isso significa que “nome empresarial” é o gênero, que divide-se em duas espécies: “firma” e “denominação“.
Conclui-se, então, que firma e denominação são tipos de nome empresarial determinados de acordo com sua base.
ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL
FIRMA X DENOMINAÇÃO x RAZÃO SOCIAL
Como informado acima, a firma e a denominação são diferenciadas, principalmente, pela base determinante.
A firma tem como base o nome civil, enquanto a denominação tem como base o objeto.
O QUE É FIRMA?
A firma é uma espécie de nome empresarial e nela será obrigatória a presença de um elemento crucial: palavra ou expressão que remeta ao nome civil da pessoa (ou das pessoas) envolvidas na sociedade.
Pode ser individual ou coletiva, sendo individual quando a base é estabelecida sobre uma pessoa e coletiva quando remete a mais de uma pessoa.
Exemplo de firma individual: SILVA MODA MASCULINA LTDA.
Exemplo de firma coletiva: IRMÃOS SILVA MODA MASCULINA LTDA.
A firma pode fazer menção à apelidos, sobrenome ou qualquer outro fator que remeta ao nome civil dos homenageados no nome empresarial.
O QUE É RAZÃO SOCIAL?
A razão social é um termo que, embora utilizado no cotidiano, não existe no mundo jurídico atualmente.
O termo era bastante utilizado quando em vigor o Código Civil de 1916, que foi completamente revogado pelo atual Código Civil.
A razão social foi substituído pela firma coletiva.
O QUE É DENOMINAÇÃO?
A denominação tem como base o objeto, portanto, não conterá nome civil.
Geralmente, a denominação obedece à seguinte estrutura:
[ELEMENTO FANTASIA] + [OBJETO] + [ADITIVO]
Por exemplo: TUTORIALTEC TECNOLOGIAS LTDA, sendo “TutorialTec” o elemento fantasia, “Tecnologias” o objeto, e “LTDA” o termo aditivo.
DÚVIDAS FREQUENTES
É PERMITIDO COLOCAR NOME DE OUTRA PESSOA EM FIRMA?
Vale ressaltar que o nome empresarial deve obedecer, dentre outros, ao Princípio da Veracidade, ou seja, deve remeter a verdade dos fatos.
Se o nome civil apresentado na firma não apresenta relação com o(s) empresário(s), o Princípio da Veracidade será ferido.
A FIRMA PODE MANTER O NOME DO SÓCIO FALECIDO OU RETIRANTE?
Caso o sócio se retire da sociedade ou faleça, não é permitido manter o nome do sócio na firma, ferindo o Princípio da Veracidade, previsto no artigo 34, da Lei 8.934/94, conhecida como Lei de Registros Públicos de Empresa.
A exceção à regra é em relação à Sociedade de Advogados.
A Ordem dos Advogados do Brasil autoriza que a Sociedade de Advogados mantenha o nome do sócio falecido, desde que exista previsão no Ato Constitutivo (ou suas respectivas alterações contratuais).
No entanto, a mesma exceção não é aplicável no caso do sócio retirante, apenas em homenagem ao sócio falecido.
Outra exceção à proibição de manter o nome do sócio falecido, ocorre quando uma Sociedade Anônima (S/A) pretende homenagear uma pessoa falecida que contribuiu para o empreendimento, com o devido consentimento dos responsáveis.
A DENOMINAÇÃO É OBRIGATÓRIA?
A Lei Complementar 123/2006, que prevê o Simples Nacional como regime adequado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), estabelecia o seguinte:
"Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade." (REVOGADO)
Em outras palavras, era dispensável que a denominação contivesse o objeto, quando se tratando de ME e EPP.
No entanto, este artigo foi revogado pela Lei Complementar 155/2016, portanto, atualmente é obrigatório que a denominação contenha o objeto, ainda que se tratando de ME e/ou EPP.
É NECESSÁRIO COLOCAR “ME” E “EPP” NO NOME?
Você já deve ter visto o termo “ME” ou “EPP” ao final do nome empresarial de uma empresa.
“ME” significa Microempresa e “EPP” Empresa de Pequeno Porte, ambas referenciando o porte de determinada empresa.
Esta obrigatoriedade era estabelecida pelo artigo 72, da Lei Complementar 126/2006. Porém, em 2016 o artigo foi revogado pela Lei Complementar 155/2016, como já exposto.
Sendo assim, atualmente, o termo “ME” ou “EPP” pode aparecer no contrato social (em cláusula específica) ou em um documento separado chamado “Declaração de Enquadramento“.
Essas expressões aparecerão no Cartão do CNPJ da empresa, mas de forma separada do nome, em campo próprio, chamado “Porte“.
O NOME EMPRESARIAL PODE SER OBJETO DE ALIENAÇÃO?
Conforme o artigo 1.164, do Código Civil, o nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Isso significa que é impossível vender o nome empresarial, pela vedação legal à prática, incluindo-se na proibição as espécies de nome empresarial; firma e denominação, abrangidas pela mesma regra.
No entanto, existe uma parte da doutrina que defende a alienação da denominação, justificando o argumento no fato da mesma não conter nome civil.
O parágrafo único do artigo mencionado prevê o seguinte:
"O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor."
Este dispositivo legal faz menção ao trespasse, de forma que expõe a possibilidade de cessão de uso do nome, o que não significa alienação do nome.
ADITIVOS DO NOME EMPRESARIAL
Aditivos são palavras ou expressões que aparecem antes ou depois do nome empresarial.
Vale lembrar que “ME” e “EPP” não são considerados aditivos.
São exemplos de aditivos: LTDA, S/A, EM LIQUIDAÇÃO, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, etc.
“MASSA FALIDA” também será considerado um termo aditivo, mas diferente dos demais, ele deverá aparecer no início do nome empresarial.
COMO ESCOLHER O NOME
O primeiro fator para a escolha do nome empresarial é obedecer as determinações legais sobre o tema.
Portanto, cada natureza jurídica contará com regras próprias sobre o nome empresarial.
Em regra, os empresários com responsabilidade ilimitada, como Empresário Individual (EI) por exemplo, deverão adotar firma, mas existem exceções.
A forma mais eficiente de descobrir a exigência da lei é, justamente, através do estudo da norma legal sobre a natureza jurídica específica.
Além disso, é possível consultar essa informação no próprio Código Civil, a partir do artigo 1.155.
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