Você sabe o que é permitido ou proibido ao advogado no Marketing Jurídico? Saiba quais práticas não são permitidas ao advogado nas redes sociais e descubra se você pratica alguma delas.
A legislação que norteia a conduta do advogado na internet é o Código de Ética e Disciplina do Advogado, conhecido como CED.
Uma nova redação foi atribuída ao Código em 2015 e suas regras atuais visam estabelecer condutas permitidas ou proibidas aos advogados, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Com o surgimento do Marketing Jurídico, são inúmeras as críticas que a legislação recebe, com fundamento de que as restrições do Código indicam o retrocesso da publicidade na advocacia em relação às outras profissões.
Por outro lado, muitos advogados defendem que o CED limita a utilização do Marketing Jurídico a fim de proteger a integridade da advocacia, de forma que não haja mercantilização no exercício da profissão.
Demonstrados os posicionamentos, é fato que o Código de Ética e Disciplina está em vigor e deve ser cumprido de forma rigorosa, para que, além de evitar punições, não haja mácula no exercício da advocacia.
QUESTÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE A CONDUTA DO ADVOGADO NA INTERNET
A intenção deste tópico é demonstrar que todas as condutas expostas na lista seguinte deverão passar por um crivo, o qual envolve os primeiros artigos do CED.
Essa seleção acontece para você decidir, definitivamente, se a conduta é ou não adequada ao advogado, destacando-se dois pontos específicos: intenção de captação de cliente e moralidade.
I – INTENÇÃO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTE
O Código menciona, inúmeras vezes, a intenção de captação de clientes e demonstra aversão à práticas agressivas utilizadas para autopromoção e concorrência desonesta.
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.
II – MORALIDADE DO ADVOGADO
Outro ponto importante destacado na legislação, é o fato da moralidade estar sempre preceituando as diversas práticas e servindo de base para saber sua licitude.
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.
Ao longo do Código e na jurisprudência, pode-se observar a discriminação daquilo que é ou não considerado imoral.
A vida pessoal do advogado e da advogada também é levada em consideração, sabendo que, de fato, refletirá na vida profissional.
Art. 2º (…) Parágrafo único. São deveres do advogado:
(…)
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
(…)
IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional.
Os dois fatores acima, por si só, servem de orientação para práticas ilícitas em caso de dúvida, no entanto, são insuficientes considerando as inúmeras situações práticas no dia a dia profissional.
Sendo assim, vamos expor algumas vedações à práticas profissionais, expressamente destacadas no CED, quanto à conduta do advogado ou advogada na internet:
1º. OFERECER CONSULTORIA GRATUITA PARA CAPTAR CLIENTES
Como já exposto, qualquer prática de oferecimento de serviço que mercantilize a advocacia e seja feita com intuito de captação de clientes, por si só, já é vedada.
O CED é claro quanto às limitações à advocacia pro bono, devendo obedecer às seguintes regras:
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio. § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado. § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
No parágrafo primeiro do artigo 30, a legislação menciona que a prestação de serviços advocatícios de forma GRATUITA só pode ser oferecida a beneficiários que, por insuficiência financeira, não possam contratar um profissional.
É impossível afirmar que todos os usuários de uma rede social estão em situação de hipossuficiência econômica, menos ainda provar essa hipótese.
Sendo assim, a conduta de oferecer serviços gratuitos em redes sociais ou em publicidades na internet é incorreta por dois motivos:
- Encobrir a intenção de captação de clientes e
- não estar de acordo com as regras da advocacia pro bono.
A conduta seria igualmente incorreta se, no lugar de oferecer o serviço gratuitamente, o advogado ou advogada o oferecesse por um valor muito abaixo do previsto na tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados em que ele/ela possui inscrição.
Afinal, o Código também prevê que estabelecer honorários em valores aviltantes é uma prática da qual os advogados devem se abster. Note:
Art. 2º (…) Parágrafo único. São deveres do advogado:
(…)
VIII - abster-se de:
(…)
f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
2º. USAR E-MAIL MARKETING PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTES
O CED menciona “mala direta”, que no meio digital é sinônimo de uma famosa prática de captação de clientes, chamada “e-mail marketing”.
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
(…)
VI - a utilização de mala direta, (…) com o intuito de captação de clientela.
Não é vedado o envio de e-mails informativos, a vedação ocorre quando presente a característica da captação de clientes.
O Código prevê, também, que a publicidade pode ocorrer por meio de envio de mensagens a destinatários certos, incluindo a internet (e consequentemente o e-mail) como forma válida de publicidade, desde que os usuários autorizem e não haja oferecimento de serviços ou intuito de captação de clientela no corpo do e-mail.
Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo. Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.
Existe uma linha bastante tênue entre e-mails informativos e -mails publicitários para captar clientes, por isso vale a pena utilizar o bom senso e a autoanálise ao escolher esse tipo de veículo de publicidade.
3º. ESCREVER TEXTOS, POSTS E ARTIGOS QUE CONDUZEM O LEITOR A PROCURAR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
O Código de Ética e Disciplina do Advogado é claro ao expor o dever do(a) advogado(a) utilizar as medidas litigiosas como opção residual.
Art. 2º (…)
Parágrafo único. São deveres do advogado:
(…)
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
Sendo assim, indicar aos leitores de um post/artigo/texto que ele deve, de plano, procurar auxílio jurídico para ajuizar uma ação, por exemplo, caracteriza uma prática incompatível com os deveres do advogado.
Ainda, o artigo 41 trata diretamente dessa prática:
Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.
Destacando-se, novamente, que se a procura do judiciário ou de auxílio de um advogado for característica de um texto/post/artigo, o mesmo não deve estar encoberto o intuito de captação de clientes.
4º. USAR NOMES DE CLIENTES PARA AUTOPROMOVER-SE COMO ADVOGADO
O Código menciona, na realidade, vedação à divulgação de lista de clientes e demandas.
Inclusive, essa prática não precisa possuir o intuito de autopromoção para ser considerada irregular, basta divulgar ou deixar que sejam divulgadas as listas de clientes e demandas, note:
Art. 42. É vedado ao advogado:
(…)
IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas.
5º. RESPONDER DÚVIDAS JURÍDICAS EM REDES SOCIAIS DE FORMA HABITUAL
O artigo 42, inciso I, do CED, expõe que é vedado ao advogado realizar consulta relacionada a matéria jurídica de forma habitual em meios de comunicação social, o que inclui, claramente, as redes sociais.
Art. 42. É vedado ao advogado:
I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social.
Neste caso, o Código não menciona o intuito de captação de clientes. Nota-se que a prática de respostas públicas à dúvidas, se feita de forma habitual, por si só, já caracteriza uma conduta proibida pela legislação.
6º. UTILIZAR NOME FANTASIA
O CED não menciona “nome fantasia” especificamente, mas prevê a forma correta de expor as informações sobre o escritório individual ou societário ao realizar a publicidade, qual seja: Constar nome do(a) advogado(a) ou da sociedade de advogados e seus respectivos números de inscrição na OAB.
Art. 44. Na publicidade profissional que promover (…) o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
7º. CONTAR EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS PARA AUTOPROMOVER-SE
Além de ser vedada a divulgação de lista de clientes, também é vedado ao advogado ou advogada mencionar suas experiências profissionais, com exceção do cargo de professor universitário.
Art. 44. (…) § 2º É vedada (…) menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.
Está explícito que a advocacia possui limitações maiores que qualquer outra profissão, quanto às atividades publicitárias.
Este artigo trata, especificamente, dos atos relacionados à internet, como posicionamentos nas redes sociais, por exemplo.
No entanto, o Código de Ética e Disciplina da OAB é claro ao expor as limitações referentes à outras formas de publicidade, por isso vale a leitura do mesmo na íntegra.
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