Depois de 5 anos o nome fica limpo e a dívida some?

Você já ouviu falar que sua dívida só dura 5 anos? Descubra as verdadeiras situações em que isso é verdade e entenda até quando seus credores podem te cobrar!

O motivo para muitas pessoas acreditarem que a dívida simplesmente some depois de 5 anos é o fato deste ser o prazo máximo para o nome do devedor permanecer no cadastro de inadimplentes.

O parágrafo 1º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor prevê:

“Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”

Outro motivo para a maioria das pessoas se confundirem esse prazo se deve ao prazo prescricional das dívidas mais comuns ser, justamente, de 5 anos.

 

O QUE É PRAZO PRESCRICIONAL?

A prescrição é a extinção da pretensão relativa a determinado direito. De forma simples, no mundo da inadimplência, o prazo prescricional é o período que um credor possui para cobrar o pagamento da dívida.

Para dívidas, este prazo prescricional tem início no vencimento da dívida, ou seja, ao tempo da inadimplência. Já para eventos danosos geradores de atos ilícitos (um atropelamento de um idoso enquanto ele atravessava na faixa de pedestres, por exemplo), o início da prescrição se dá na data do evento.

O artigo 189, do Código Civil, prevê o seguinte:

"Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206"

Agora que o conceito de prescrição está claro, vamos à questão principal:

 

DEPOIS 5 ANOS A DÍVIDA SOME?

Para ter uma resposta você precisa saber a natureza da sua dívida e quem é o seu credor.

A quem você deve? É uma seguradora, um banco, uma financeira…? Como se originou essa dívida? É um carnê de loja, fatura do cartão de crédito, um empréstimo…?

Feito isso você poderá recorrer, primeiro, à regra geral prevista no Código Civil.

A regra geral expõe que o prazo prescricional geral é de 10 anos.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Depois, você precisará analisar se a sua situação se enquadra nas hipóteses excepcionais trazidas pelo artigo 206, do mesmo Código. Note:

Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

A legislação é bastante específica quanto ao tempo para o credor cobrar judicialmente seu direito. Se você não se encontrou em nenhuma situação acima, o prazo que está procurando pode estar previsto em leis específicas ou jurisprudência, ou seja, julgados dos tribunais.

Um bom exemplo de prazo prescricional estabelecido por jurisprudência, é a Súmula 494, do STF (Supremo Tribunal Federal), que prevê:

A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.

Por outro lado, se a sua hipótese não aparece no artigo 206 do Código Civil e não há legislação ou jurisprudência que a contenha, poderá ser considerado o prazo geral de 10 anos.

QUAIS DÍVIDAS PRESCREVEM EM 5 ANOS?

Note que outra razão para este prazo de 5 anos estar presente no pensamento das pessoas quando o assunto é “o fim da dívida” se deve ao fato da espécie mais comum de dívida possuir esse prazo.

Prescrevem em 5 anos as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

A grosso modo, são aquelas dívidas de boleto, cartão de crédito, cheque especial, telefone, entre outros, ou seja, as dívidas mais presentes no nosso cotidiano.

 

DÚVIDAS FREQUENTES

A data para incluir o devedor no cadastro de inadimplentes é contado a partir do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito?

Não! De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.316.117) o credor possui 5 anos para realizar a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, esse prazo é contado a partir do vencimento da dívida e não da data em que o credor resolveu incluir o devedor como inadimplente perante o Serasa, SPC, etc.

Se a dívida está sendo cobrada na Justiça o nome do devedor sai do cadastro de inadimplentes?

Não, o fato da dívida estar sendo cobrada judicialmente não causa exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. O contrário, no entanto, pode acontecer: o Magistrado pode, a pedido do credor, realizar a negativação do CPF do devedor.

Se o devedor possui mais de uma dívida e quita uma delas, o nome pode permanecer no cadastro de inadimplentes?

Sim, o cadastro nos órgãos de proteção ao crédito não ocorre por NOME/CPF e sim por DÍVIDA. Inclusive, se você realizou um acordo o prazo de 5 anos para inclusão no SPC/SERASA/ETC zera, começando a contar novamente. Por isso você precisa saber negociar uma dívida.

Se o devedor paga por uma dívida prescrita, ele tem direito a receber seu dinheiro de volta?

Não, o pagamento após o prazo prescricional é considerado renúncia à prescrição, conforme artigo 191, do Código Civil, portanto, não é possível o ressarcimento.

"Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
Se tratando de parcelamento, como em financiamentos ou empréstimos, quando se inicia o prazo prescricional?

No caso de compromisso assumido para pagamento por meio de PARCELAS, o prazo prescricional de cada parcela terá início em seu respectivo vencimento. É como se cada parcela fosse uma dívida. Fique muito atento(a) a isso!

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